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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015899-62.2016.4.01.9199

Execução fiscal extinta. Exceção de pré-executividade. Multa do IBAMA. Crédito constituído no vencimento da multa aplicada no auto de infração

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015899-62.2016.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO IBAMA. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. (08) 1. Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830). 2. Lavrado Auto de Infração, a notificação do devedor do lançamento realizado é aquela que reúne todos os requisitos do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, com sua intimação para pagar a multa ou impugná-la. 3. No caso dos autos, sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no AI, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 02/03/2005 e, considerando a data do ajuizamento da execução ocorrida em 19/08/2010, afastável é a ocorrência da decadência/prescrição. 4. Apelação da FN provida. Apelação do Executado prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da FN e julgou prejudicada à apelação do Executado.