JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017241-14.2013.4.01.3800

Embargos à execução. Conselho regional de. Biblioteconomia. Pedido de cancelamento de registro. Fato incontroverso. CF, art. 5º, XX. Ofensa ao CF, art. 149

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017241-14.2013.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE. BIBLIOTECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. FATO INCONTROVERSO. CF, ART. 5º, XX. OFENSA AO CF, ART. 149. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. (6) 1. Nos autos dos embargos à execução n. 0011938-92.2008.4.01.3800/MG, em que as partes são as mesmas destes autos, consta no teor do voto (fl. 63) que é fato incontroverso que a parte embargante havia notificado extrajudicialmente o Conselho embargado, ora apelante, em 18/04/2006 para procedimento de cancelamento do registro profissional. 2. A Constituição Federal, no teor do artigo 5º, XX, assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1416, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 14-11-2002 P. 14) 3. O profissional possui ampla liberdade para associar-se, e os Conselhos profissionais não podem criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados, ou quando pretenderem se desvincular dos quadros da entidade. O cancelamento do registro nos Conselhos profissionais não está condicionado à quitação dos débitos de anuidades em atraso, bem como, são inexigíveis as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. 4. Ilegítima a cobrança das anuidades, devido à existência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído, reconhecido judicialmente, entre o profissional e o Conselho em 18/04/2006, ou seja, são inexistentes os fatos geradores das anuidades cobradas que constituem a CDA. 5. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.