Ação ordinária. Contribuição previdenciária sobre a produção rural (art. 12, V e VII; Art. 25, I e II; E art. 30, IV, da lei 8.212/91)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019917-88.2015.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91). ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF). LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO". HONORÁRIOS. (01) 1. Os documentos juntados aos autos demonstram a condição de produtor e empregador rural do contribuinte. 2. Como a pretensão é a de apenas afastar a obrigação de retenção da contribuição previdenciária a partir do ajuizamento da ação, não há falar em prescrição porventura aplicável. 3. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596177/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. 4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (VC = R$ 48.000,00), em desfavor da Fazenda Nacional. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
