Contribuição previdenciária. Folha de salários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020640-08.2013.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA REMUNERADA, AJUDA DE CUSTO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO (ART. 450 DA CLT), ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E NOTURNO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. (07) 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). 3. "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). "2. Pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em virtude de sua natureza remuneratória. Precedente: REsp 1230957/RS, art. 543-C do CPC. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao salário-paternidade, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente. (AgRg nos EDcl no REsp 1098218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)." (AMS 0001119-44.2014.4.01.3814 / MG, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.5369 de 24/04/2015). 4. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, transferência e noturno (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015). 5. Ajuda de custo: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ajuda-de-custo somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 6. Repouso semanal remunerado: Os valores pagos a esse título possuem natureza remuneratória e não indenizatória, portanto sofrem a incidência da contribuição previdenciária (TRF1, AC n. 0044567.51.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1156). 7. Salário de substituição (art. 450 da CLT): Referida verba é a diferença entre o valor do salário do empregado e o que ele recebe nas substituições eventuais de outros empregados com cargo ou função diversa, tais como quando o funcionário assume provisoriamente o cargo de chefe de departamento de uma empresa. Nesse caso, inexiste qualquer traço indenizatório na verba questionada, mas, isso sim, verdadeira percepção de salário pelo empregado. No mesmo sentido: "5. Consoante o art. 450 da CLT, o salário de substituição é pago nas hipóteses em que o substituto é chamado a ocupar, interinamente, cargo em comissão, devido ao afastamento temporário e eventual do titular do cargo, recebendo as respectivas diferenças salariais pelo serviço prestado. Portanto, é evidente a natureza remuneratória da verba, tratando-se de efetivo salário pago pelo trabalho desenvolvido em caráter de substituição. Motivo pelo qual deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba em testilha." (TRF3, AMS 0013483-57.2013.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2015). 8. Apelações e remessa oficial não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
