JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021419-03.2016.4.01.9199

Execução fiscal. Valor reputado irrisório. Extinção da execução de ofício. Impossibilidade. Aplicação da súmula 452/stj

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021419-03.2016.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REPUTADO IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DA RELATORA. (8) 1. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula 452 do STJ). 2. O fato de a execução fiscal objetivar a cobrança de créditos de valores baixos ou irrisórios não autoriza ao Judiciário decretar de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, devendo ser arquivados, sem baixa na distribuição. 3. Ressalva do posicionamento desta Relatora no sentido contrário de que é evidente a falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, uma vez que o processo não se reveste de utilidade prática nem existe interesse econômico ou jurídico, visto que a manutenção do aparelhamento executório superaria em despesa possível vantagem que a exequente pudesse obter para satisfazer o crédito pretendido. 4. Desconsiderando princípios comezinhos de direito processual civil, constitucional e administrativo, tais como a celeridade e economicidade processuais, bem como a razoável duração do processo e a própria prevalência do interesse público sobre o privado, a UNIÃO FEDERAL, de forma insistente, propõe execuções fiscais por meio das quais pretende executar ínfimos montantes. 5. A propositura de ações com único objetivo de executar valores irrisórios se apresenta como evidente afronta à conduta que se espera da atual Administração Pública, pautada na efetividade, eficácia, eficiência e economicidade. É um desserviço aos avanços recentemente alcançados, inclusive quanto à qualidade do gasto público, questão que tem tido grande enfoque junto à própria Administração. 6. É mais do que notório que tanto o Judiciário quanto as representações judiciais da Fazenda Pública encontram-se atualmente com uma demanda muito maior do que aquela que seu corpo administrativo pode sustentar. Assim, a tramitação de execuções, como a presente, também por essa razão deve ser coibida. 7. Apelação provida, ressalvado o entendimento da Relatora em sentido contrário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.