JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021837-61.2015.4.01.3900

Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades anteriores à vigência da lei n. 12.514/2011: Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021837-61.2015.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011: IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004. MULTA ADMINISTRATIVA (DISCIPLINAR OU ELEITORAL). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 APLICÁVEL ÀS EF'S AJUIZADAS NA SUA VIGÊNCIA. (8) 1. Inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: 'Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedidas aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos' (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 2. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução. 3. Ajuizada a EF na vigência da Lei n. 12.514/2011, a cobrança não pode prosseguir, pois, excluídas as anuidades vencidas antes da vigência da Lei n. 12.514/2011, a soma das multas administrativas (eleitorais ou por infração) com as anuidades remanescentes é inferior ao limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de 04 anuidades, não a cobrança de 04 anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015). 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
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