JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035979-18.2014.4.01.9199

Civil aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Carência não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035979-18.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 2. No caso dos autos a moléstia da parte autora decorre de causa preexistente, que obsta o benefício, consoante o Parágrafo Único do art. 59 da Lei n. 8.213/91, bem como não cumpriu a carência necessária, de modo a permitir a concessão de benefício previdenciário. 3. A ausência de comprovação carência da parte autora e a preexistência da moléstia impossibilitam o deferimento do benefício postulado na petição inicial, devendo ser mantida a r. sentença apelada. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.