JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024213-31.2015.4.01.9199

Conversão LOAS em aposentadoria por idade e pensão por morte de trabalhador rural. Atividade rural comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024213-31.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO LOAS EM APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. Ao definir as regras de transição o STF salientou que, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo, fica mantido o trâmite, pois a contestação caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o interesse de agir. 4. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando caracterizada a resistência ao pedido. 5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, a implementação do requisito etário exigido será devida a conversão do benefício assistencial (LOAS) em aposentadoria rural por idade. 6. A qualificação de lavrador constante de certidão de óbito é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 7. O termo inicial deve ser a data da intimação da sentença, conforme determinação da r. sentença, ante a proibição da reformatio in pejus. 8. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 9. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 10. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de cônjuge da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 11. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 12. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 13. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 14. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. 15. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 16. Presentes os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC (Lei 13105/2015), fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 17. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 18. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.