JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021039-85.2010.4.01.3800

Servidor público militar. Reajuste escalonado. Índices diferenciados. Lei n.º 11.784/2008. Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021039-85.2010.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE ESCALONADO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. LEI N.º 11.784/2008. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. SÚMULA N. 339/STF. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio constitucional da isonomia a instituição de índices diferenciados para reajuste salarial de servidores militares de diferentes patentes, como disciplinado pela Lei 11.784/2008, que tinha por finalidade estabelecer uma reestruturação da carreira e compensar distorções remuneratórias existentes. Precedentes deste TRF da 1ª Região e do STJ. 2. Não cabe ao Poder Judiciário efetuar revisão geral de vencimentos, sob fundamento de obediência ao princípio da isonomia, quando o legislador definiu reajustes diferenciados para as diversas graduações hierárquicas da carreira militar. Entendimento da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.