Servidor público militar. Reajuste escalonado. Índices diferenciados. Lei n.º 11.784/2008. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021039-85.2010.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE ESCALONADO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. LEI N.º 11.784/2008. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. SÚMULA N. 339/STF. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio constitucional da isonomia a instituição de índices diferenciados para reajuste salarial de servidores militares de diferentes patentes, como disciplinado pela Lei 11.784/2008, que tinha por finalidade estabelecer uma reestruturação da carreira e compensar distorções remuneratórias existentes. Precedentes deste TRF da 1ª Região e do STJ. 2. Não cabe ao Poder Judiciário efetuar revisão geral de vencimentos, sob fundamento de obediência ao princípio da isonomia, quando o legislador definiu reajustes diferenciados para as diversas graduações hierárquicas da carreira militar. Entendimento da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
