JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002475-35.2013.4.01.3806

Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - Gdasst. Lei 10.483/2002

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002475-35.2013.4.01.3806

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10.483/2002. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 572.052/RN. SÚMULA VINCULANTE 34. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.355/2006. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.880/CE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DO CICLO DE AVALIÇÃO. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso interposto pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa tem por objetivo estabelecer como data limite para o recebimento da GDPST em paridade com os ativos a data da produção dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação em 15/12/2010. Considerando que tal pretensão restou reconhecida na sentença, não deve ser conhecido o recurso interposto, em face da ausência de interesse recursal do ente público. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 41/2005) (Súmula Vinculante 34). 4. Recurso Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.(RE 631880 RG, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ). 5. "A GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho".(ARE 700895 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015). 6. Mantida a sentença que reconheceu em favor do autor o direito à percepção da GDPST até a data da edição da Portaria 3.627/2010, publicada no D.O.U de 22/11/2010, diante da inexistência de recurso interposto pela parte interessada em face de tal determinação. 7. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 8. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 9. Honorários advocatícios mantidos conforme consignados na sentença. 10. Apelação não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.