Ação de execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa não configurado. Ausência de intimação pessoal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029771-18.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), pressupõe a intimação pessoal do autor (art. 267, § 1º, do CPC e art. 25 da LEF). II - Na hipótese dos autos, não tendo o juízo a quo promovido a intimação pessoal da exeqüente, não se pode ter como legítima a extinção do processo. III - Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara Federal de origem, para seu regular prosseguimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
