JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046344-34.2014.4.01.9199

Razões da apelação dissociadas do conteúdo da sentença impugnada. Não conhecimento. Prévio requerimento administrativo. Ausência. Necessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046344-34.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se conhece do recurso de apelação, cujas razões se encontram dissociadas do conteúdo da sentença recorrida. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a e b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 4. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item "c" acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 5. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 6. Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da apelação do autor
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.