JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0045672-31.2011.4.01.9199

Aplicação de índice de correção monetária de acordo com o manual de cálculos da justiça federal. Modulação dos efeitos temporais do acórdão da ADI 4.357/DF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0045672-31.2011.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DO ACÓRDÃO DA ADI 4.357/DF. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria de natureza previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC - Re. Min. Humberto Martins - Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Unânime - Dje 03/02/2014.) 4. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 5. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, para explicitar a forma de incidência dos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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