Concurso público. Policial rodoviário federal. Fase de avaliação de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001457-08.2014.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA E OTORRINOLARINGOLÓGICA, BEM COMO DA AUDIOMETRIA TONAL E DA IMPEDANCIOMETRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. 1. O edital que rege o certame em questão não foi preciso ao indicar a necessidade de laudo médico de avaliação clínica cardiológica e otorrinolaringológica como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde do certame, deixando margem à interpretação de que, para tanto, bastaria a apresentação dos exames que individualiza - teste ergométrico, eco cardiograma bidimensional com Doppler, audiometria tonal e impedanciometria. 2. Constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. 3. Não se coaduna com o princípio da razoabilidade que o Impetrante, que pelos exames apresentados, goza de saúde compatível para o desempenho do cargo, seja excluído do certame apenas por "ausência" da entrega da avaliação clínica cardiológica e otorrinolaringológica que validamente poderia ser entregue na fase recursal administrativa. 4. O prazo para a apresentação dos exames, embora preclusivo, comporta pelo edital uma prorrogação, a juízo da junta médica, para requisição de exames complementares. Assim, não se mostra razoável admitir que o candidato para o qual fosse requerido exame complementar pudesse apresentar o resultado além do prazo inicial previsto no edital, e seja limitado ao impetrante o direito de apresentar a destemo o complemento de exame. 5. No presente caso, não se afigura razoável, ainda, a exclusão do candidato do certame por ausência de entrega da audiometria tonal e da impedanciometria, mormente quando o Autor entregou aludidos exames por ocasião da apresentação de recurso administrativo, a fim de comprovar o seu bom estado de saúde e sanar eventuais dúvidas da banca examinadora. 6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB e da UNIÃO conhecidas e, no mérito, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu da remessa oficial
- tida por interposta
- e das apelações e
- no mérito
- negou-lhes provimento.
