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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004425-56.2015.4.01.3500

Ensino. Mandado de segurança. Vestibular. Instituição filantropica. Gratuidade do ensino. Equiparação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
13/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004425-56.2015.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO FILANTROPICA. GRATUIDADE DO ENSINO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS PELO SISTEMA DE COTAS. I.Comprovado nos autos que a autora frequentou todo o ensino fundamental e médio em entidades públicas de ensino, não há razão para excluí-la do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no curso de Psicologia da Universidade Federal de Goiás. II. É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI. (AGRAC 0019603-68.2012.4.01.3300/BA. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. Quinta Turma. e-DJF1 24 maio 2013. p. 688.] III. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu da remessa oficial e da apelação e negou-lhes provimento.