Ensino. Mandado de segurança. Vestibular. Instituição filantropica. Gratuidade do ensino. Equiparação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004425-56.2015.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO FILANTROPICA. GRATUIDADE DO ENSINO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS PELO SISTEMA DE COTAS. I.Comprovado nos autos que a autora frequentou todo o ensino fundamental e médio em entidades públicas de ensino, não há razão para excluí-la do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no curso de Psicologia da Universidade Federal de Goiás. II. É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI. (AGRAC 0019603-68.2012.4.01.3300/BA. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. Quinta Turma. e-DJF1 24 maio 2013. p. 688.] III. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu da remessa oficial e da apelação e negou-lhes provimento.
