Ação monitória. Contrato de crédito rotativo com obrigações e garantia fidejussória. Prescrição afastada. Anulação da sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022037-87.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO COM OBRIGAÇÕES E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE ART. 1.013, PARÁGRAFO 4º DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294,296 DO STJ. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA OU OUTRO ENCARGO CONTRATUAL. 1. Tendo a assinatura do contrato e o inadimplemento ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, e tendo o prazo maior da lei antiga se escoado antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, aplica-se o prazo prescricional previsto em seu art. 177 (20 anos). (STJ. 4ª Turma. REsp 848161. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 5.2.2007, p. 257; TRF1: AC 0004326-96.2005.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1609 de 16/06/2015). 2. Estando a relação processual devidamente formada e não havendo necessidade de produção de outras provas, bem como ausente a possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, com amparo do §4º do art. 1.013 do CPC. 3. Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência não é considerada potestativa e é matéria pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratuais, devendo ser observada, na fixação, a taxa de mercado do dia do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista no contrato (Súmulas 30, 294 e 296), podendo ser exigida até o efetivo pagamento da dívida. Precedentes: (STJ: 3ª Seção, AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AGRg no REsp 723778/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 21.11.2005, p. 256; e TRF: AC 0009325-82.2001.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.142 de 25/09/2014; AC 0000290-13.2006.4.01.3501/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2397 de 29/05/2015; AC 0020709-28.2004.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC 0021838-41.2004.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 4. Apelação da CEF conhecida e provida para: afastar a prescrição e declarar constituído o título executivo judicial, condenando a demandada a pagar à Autora a importância requerida, atualizada a partir de 15/08/2009, por meio dos mesmos critérios observados na perícia, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento.
