Extinção do processo sem resolução do mérito. Ação de exibição de documentos. Contratos diferentes. Inexistência de litispendência. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059450-66.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o artigo 337 do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
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