Crime ambiental. Erro sobre elemento do tipo. Prescrição. Omissões inexistentes. Mero inconformismo com o julgado. Alegação de bis in idem
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
- Número
- TRF1-0001684-14.2009.4.01.3804
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO. PRESCRIÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ART. 40 E ART. 15, II, "L", DA LEI Nº 9.605/98. OMISSÃO DETECTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CONDUTA QUE INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus, em desfavor do acórdão pelo qual, além da confirmação da sentença condenatória proferida na origem, deu-se provimento ao recurso do MPF, com a conseqüente condenação dos embargantes pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. 2. Segundo os embargantes, há omissão do comando alvejado no que se refere à existência de erro sobre elemento do tipo, ou ao menos, sobre a ilicitude do fato, e em relação à dosimetria da pena aplicada, inclusive com a ocorrência de bis in idem na cumulação do art. 40 da Lei nº 9.605/98 com o art. 15, II, do mesmo ditame, visto que o fato neste último previsto configura o próprio tipo do primeiro dispositivo. 3. Afirmam ainda que o julgado incidiu em erro no que se refere à análise da prescrição. 4. O recurso horizontal integrativo não é servil à veiculação de inconformismo com o julgado, tampouco à inauguração de teses que poderiam ter sido anteriormente ventiladas pela parte embargante. Inexistem as omissões apontadas em relação ao alegado erro sobre elemento do tipo ou à análise da prescrição. 5. O acórdão se ressente de omissão em razão da falta de análise do caput do art. 15 da Lei nº 9.605/98, que exclui a aplicação das circunstâncias agravantes nele previstas quando elas constituírem ou qualificarem o próprio crime. 6. Na espécie, a prática de dano em unidade de proteção ambiental (art. 40) se confunde com dano causado em espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, "l"), daí porque incidiu em bis in idem o aumento da pena determinado no aresto sob censura. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para que seja afastado o aumento de 1/6 da pena-base, como decorrência da aplicação do art.15, II, "l", da Lei nº 9.605/98.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu
- em parte os embargos de declaração.
