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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002983-32.2005.4.01.4300

Concurso público. Escola técnica federal de palmas (to). Cargo de professor de 1º e 2º graus. Curso de pós-graduação. Diploma

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
13/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002983-32.2005.4.01.4300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PALMAS (TO). CARGO DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIPLOMA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ANTES DA PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO IMPUTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §§ 1º, 2º E 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO ACOLHIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO LITISCONSORTE E REMESSA OFICIAL, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatado que o requerente advoga em causa própria e, ainda, que não houve nenhuma impugnação ao pleito, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 1º, 2º e 3º do novo CPC, que estabelece ser presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Não ocorreu cerceamento de defesa na hipótese em exame, considerando que o Juiz de 1º grau determinou a intimação dos litisconsortes passivos, assim como das partes principais, em todos os momentos em que se fez necessário, sendo certo que o ora apelante apresentou sua manifestação. 3. No caso, o impetrante - classificado em 1º lugar, para participar da prova de desempenho didático, e em 3º lugar na referida avaliação - acabou classificado em 5º lugar na prova de títulos, por não haver obtido pontuação alguma, em razão de não dispor do diploma referente ao curso de pós-graduação, naquele momento. 4. Ao que se extrai dos autos o candidato alega que deixou de apresentar o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Gestão de Programas de Reforma Agrária e Assentamento em decorrência de movimento grevista deflagrado pelos servidores da Universidade Federal de Lavras, motivo pelo qual somente pôde apresentar declaração de conclusão do aludido curso. 5. O que se verifica, no entanto, é que o impetrante não apresentou nenhum documento que comprovasse sua participação em curso de pós-graduação, seja certidão, declaração ou o respectivo diploma, de modo que não há direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. 6. É certo que, em outras oportunidades, este Tribunal tem admitido a possibilidade de o candidato apresentar certidão quando, por entraves burocráticos, não é emitido o diploma de conclusão de curso superior ou de pós-graduação, não sendo este, contudo, o caso que ora se examina. 7. O mandado de segurança, como se sabe, é meio de que se vale o impetrante para defender direito líquido e certo, não demonstrado na espécie. 8. Apelação do litisconsorte passivo Affonso Celso Leal de Mello Júnior, e remessa oficial, providas. 9. Segurança denegada.

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