Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). Programa de financiamento estudantil (fies). Fiadora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006481-41.2005.4.01.3200
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FIADORA. GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO ESTUDANTIL ANTERIOR FIRMADO EM BENEFÍCIO DO IRMÃO DO AUTOR. ÓBICE OPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE NO FINAL DO CURSO. DESÍDIA DA CEF. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECALCITRÂNCIA DA CEF NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Ao que consta dos autos, o autor firmou contrato de abertura para financiamento estudantil, na data de 12.11.2002, com a finalidade de frequentar curso de bacharelado em Informática promovido pela Ulbra - Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, oportunidade em que sua avó assumiu a condição de fiadora. 2. É descabido o óbice oposto pela CEF apenas no momento do aditamento contratual, quando o estudante já estava próximo de concluir o curso superior, com fundamento no fato de a mesma fiadora garantir financiamento estudantil anterior obtido por um irmão do demandante, cujo efetivo encerramento somente ocorreria em 05.01.2013, após a quitação das respectivas prestações. 3. A CEF não obstou a celebração do negócio jurídico em momento oportuno. Ao contrário, procedeu, inclusive, à efetivação de aditamento na data de 21.02.2002, quanto já dispunha de dados suficientes para constatar a presença da mesma fiadora em ambos os contratos. 4. É de ser mantida a sentença, no ponto em que reconheceu ao autor o direito de promover a prorrogação do contrato estudantil, não somente pela particularidade acima apontada, decorrente de aparente desídia da própria instituição financeira em verificar os dados cadastrais postos à sua disposição, como também, pelo longo decurso do tempo, desde a antecipação dos efeitos da tutela, ocorrida em 10.11.2005, a indicar que o curso de bacharelado já foi concluído, dando ensejo à situação de fato consolidada. 5. A parte autora não logrou demonstrar grave ofensa à sua imagem, decorrente de situação vexatória a que tenha sido publicamente exposta, apta a dar ensejo ao pleiteado dano moral (AC n. 0009501-71.2009.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 11.03.2015, p. 974). 6. Deve ser mantida a multa aplicada nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. A recalcitrância da CEF em cumprir a ordem judicial que antecipou os efeitos da tutela para determinar a dilatação do prazo do contrato de financiamento, é facilmente constatada nestes autos. 7. Não há que se falar em bis in idem, porquanto a multa aplicada diariamente pelo descumprimento da ordem judicial constitui situação diversa da litigância de má-fé, esta, caracterizada pela falta de apresentação, por parte da ré, de motivo justificável a impedir o efetivo e pronto cumprimento da decisão judicial favorável ao autor. 8. Apelação provida, em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
