Tratamento de saúde. Direito fundamental e difuso constitucionalmente garantido. Pedido procedente. Apelação. Descentralização do sistema único de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 13/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074122-47.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3. Cumprida a exigência do artigo 523, § 1º do CPC então vigente, conhece-se do agravo retido interposto. 4. Legítima a pretensão da União de produção de prova pericial para se verificar a adequação do tratamento médico ao quadro clínico do autor, configurando cerceamento do direito de defesa o seu indeferimento. Precedentes desta Sexta Turma. 5. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, assegurado ao autor, até a prolação de nova sentença, o fornecimento da medicação deferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condicionado, contudo, à apresentação nos autos de prescrição médica atualizada a cada período de seis meses. 6. Agravo retido provido. Apelação e remessa oficial, prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
