JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001919-32.2004.4.01.3100

Crimes contra o sistema financeiro nacional. Aumento de limite de cheque especial concedido indevidamente a um correntista

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001919-32.2004.4.01.3100

Ementa

PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CONCEDIDO INDEVIDAMENTE A UM CORRENTISTA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo MPF da sentença que absolveu os acusados Lenir Messias de Almeida, Paulo Bildade de Andrade Uchôa, José Joel Rodrigues dos Santos e Carlos Augusto Almeida Lima das imputações da prática dos crimes descritos nos Arts. 4º, 6º e 11 da Lei 7.492/1986. 2. Apelante sustenta, em suma, que a conduta perpetrada por Carlos é típica, porquanto seu pedido de incremento de crédito visou, claramente, à obtenção de benefício ilícito, pois sabia que apresentava restrições cadastrais por estar com saldo devedor desde janeiro de 1995; que, na data dessa concessão ilícita, Lenir exercia a presidência da instituição financeira, Paulo era Diretor de Operações e José integrava o comitê de crédito. 3. Os "atos de gestão, típicos do mercado financeiro e da atividade bancária, [...] muitas vezes exige arrojo da diretoria da instituição, sem que, necessariamente, importem desejo de geri-la de forma temerária." (TRF 1ª Região, ACR 2001.32.00.010253-9/AM.) "O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo 'gerir', pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição." (STJ, RESP 897864.) Em suma, a concessão de um simples aumento de limite de cheque especial de R$3.000,00 para R$20.000,00, ainda que em "descumprimento de normas internas da agência bancária", não caracteriza o delito de gestão temerária. 4. Apelação não provida.

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