JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0008978-39.2016.4.01.0000

Transferência para presídio federal. Decreto n.º 6.877/2009. Lei no 11.671/2008. Incidentes de fugas no caso concreto

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0008978-39.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECRETO N.º 6.877/2009. LEI NO 11.671/2008. INCIDENTES DE FUGAS NO CASO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO RELEVENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 103 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RELATIVIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Com efeito, o Decreto n.º 6.877/2009; que regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008 que, por sua vez, dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos; disciplina em seu art. 3º que: "Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem." 2. A necessidade da transferência do ora paciente para presídio federal foi devidamente fundamentada pelo Juízo impetrado, ficando demonstrado o interesse público na custódia do paciente em estabelecimento prisional de segurança máxima, notadamente em razão dos diversos incidentes de fugas relatados, além do fato de que o paciente exerceria função relevante dentro de organização criminosa instituída para o cometimento de delitos. 3. Não obstante seja assegurado ao réu permanecer preso em local próximo ao seu meio social e familiar, nos termos em que previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que não se trata de um direito subjetivo absoluto, notadamente quando se tem em conta que o art. 86, caput, do mesmo diploma legal, impõe limites a este direito, ao estabelecer que "As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". 4. Ordem denegada.

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