Tráfico ilícito de entorpecentes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0022844-17.2016.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIII DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 2. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do delito, que obsta o deferimento do benefício do indulto, por expressa vedação do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
