Tráfico de drogas. Arts. 33 e 35, na forma do art. 40, I, da lei nº 11.343/2006
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0025694-78.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, NA FORMA DO ART. 40, I, DA Lei nº 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A ATIVIDADE PRECÍPUA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ENTORPECENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. .APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes são alvo de investigação da denominada "Operação Athos", deflagrada pela Polícia Federal em Juiz de Fora/MG, com o fim de investigar sofisticada organização criminosa voltada para a atividade precípua de tráfico internacional de drogas e entorpecentes. 2. O indeferimento das diligências requeridas encontra-se devidamente fundamentado, não havendo nenhuma irregularidade, ou mesmo ilegalidade que possa macular a instrução criminal. 3. Não houve demonstração de efetivo prejuízo aos pacientes, necessário ao reconhecimento da nulidade arguida, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o qual determina que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Não está o magistrado obrigado a deferir diligências que entender desnecessárias à solução da lide, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador, que pode indeferir, de forma motivada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias. 5. Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
