JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0017595-85.2016.4.01.0000

Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Art. 319 do CPP. Rol exemplificativo. Poder geral de cautela conferido ao juiz

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
14/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0017595-85.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO. PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUIZ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA DEFERIDO AO SEGUNDO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Para que a prisão preventiva seja decretada, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). Exige-se, ainda, que a decisão esteja fundamentada em provas concretas que se ajustem às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida. 2. A conduta delituosa imputada ao paciente Estevão Martins do Nascimento foi cometida sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa no modus operandi utilizado para a consumação do delito, que não possui potencial lesivo suficiente para justificar, por si só, a adoção da medida extrema. 3. Nesse contexto, entendo que a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares mostra-se suficiente, pelo menos por ora, para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O art. 319 do CPP traz o rol das medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas como alternativa ao acautelamento provisório, de forma isolada ou cumulativa, inclusive vinculadas à liberdade provisória, como condicionantes de sua manutenção. Contudo, entendo que o rol é exemplificativo, nada impedindo que o juiz, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, determine também a adoção de outras medidas, igualmente necessárias, que, no caso concreto, poderão surtir maior eficácia. 5. Ordem concedida em parte, para substituir a segregação cautelar do Paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e VIII do art. 319, CPP, bem como por outras medidas que, com base no poder geral de cautela conferido ao juiz, são igualmente necessárias para o alcance dos fins a que se destinam. 6. A despeito de não ter sido apresentado nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência do paciente Carlos Martins, entendo que o valor arbitrado da fiança deve ser reduzido. 7.Ordem parcialmente concedida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu
  • em parte
  • a ordem de habeas corpus.