Princípio da isonomia. Contrato temporário de professores. Equiparação salarial com professores efetivos. Impossibilidade. Lei 8.745/93
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001601-69.2007.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PROFESSORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.745/93. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. (...) Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio." (ADI 3305, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006). 2. O art. 37, IX, da Constituição Federal determinou que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Daí adveio a Lei nº 8.745/1993, cujo art. 2º, IV, atribui excepcional interesse público à contratação de professores substitutos e visitantes que poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo, consoante § 1º, I, II e III, do mesmo dispositivo legal. Além disso, o art. 7º, I, da mesma lei, garante aos professores contratados temporariamente o recebimento de "importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante." 3. A lei nº 8.745/93, que regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia, máxime porque presente o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais segundo critérios legais. Por essa razão, os professores contratados temporariamente não têm direito à Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, nem tampouco à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico, uma vez que referidas gratificações foram conferidas somente aos professores titulares e ocupantes de cargos efetivos (art. 37, II, CF), consoante regra do art. 1º da Lei 9.678/98 e 10.971/04. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante nº 37 do STF). 5. Apelação dos autores a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores.
