Servidor público. Analista do seguro social. Formação em terapia ocupacional. Redução de jornada. Lei 8.856/1994. Inaplicabilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000423-37.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. FORMAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DE JORNADA. LEI 8.856/1994. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, em face dos critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 2. Nada impede que a Administração, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 3. A impetrante ocupa o cargo de Analista do Seguro Social, que exige apenas a formação em Terapia Ocupacional e não o registro profissional como Terapeuta Ocupacional, razão pela qual devem prevalecer as regras da carreira respectiva. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
