Servidor público. Advertência. Sindicância. Independência das instâncias administrativa e penal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000234-80.2007.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVERTÊNCIA. SINDICÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE NÃO AFASTA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "As responsabilidades administrativa e penal se cumulam e são independentes entre si, nos termos do art. 125 da Lei n. 8.112/90, afastando-se a responsabilidade administrativa, cf. art. 126 da referida lei, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. A absolvição em ação penal por insuficiência de provas não afasta a pena aplicada, pois não houve efetiva negativa da existência do fato ou da sua autoria" (AC 2004.35.00.014233-3/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2016). 2. Em relação à suposta parcialidade da Comissão de Sindicância, cabe salientar que o autor limitou-se a alegar que estaria sendo vítima de perseguição política, sem fazer prova de tal afirmação. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
