Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Legitimidade passiva ad causam do INSS
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038332-12.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA: INCLUSÃO A PARTIR DA MP 831/95. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante da existência de duplicidade de execução em relação aos embargados Marcos Tadeu Rodrigues Vieira, Osvaldo Pereira Magalhães, Antonieta Pires Sampaio Frauches, Walter Porto Pinto, Antonio Eduardo Bustamante Barbosa e Maria Terezinha Carvalho Bustamante, é perfeitamente possível, desde logo, determinar-se a sua exclusão da execução. 2. "O título judicial exequendo, proferido em ação civil pública, condenou a UNIÃO ao pagamento do reajuste de 28,86%, previsto pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais. Assim, a questão da legitimidade passiva da recorrente para responder à execução encontra-se acobertada pela coisa julgada. Inteligência do art. 568, I, do CPC". Precedentes. 3. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 4. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 5. No caso dos autos, contudo, a fixação dos juros não pode se dar na forma pretendida pelo recorrente, já que a decisão transitada em julgado fixou os juros de mora no patamar de 1% após a inclusão do artigo 1º-F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, razão pela qual essa é a taxa de juros a ser aplicada até edição da Lei n. 11960/2009, sob pena de violação da coisa julgada. 6. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que se aplica a título de juros de mora a "taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 7. Mantida a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. 8. Apelações parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações.
