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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035669-56.2008.4.01.3400

Ação coletiva movida por sindicato em face da união. Competência constitucional da justiça federal do df (art. 109, § 2º, da CF). Art. 2º-a da lei 9.494/97

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035669-56.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO DF (ART. 109, § 2º, DA CF). ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS, COMO TAMBÉM A REJEITADA A PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 14, § 2º, DA LEI 9.624/98. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. "A limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/01, não se aplica às causas coletivas interpostas na qualidade de representante processual, propostas no Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição da República." (AC 71659-35.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, 7ª Turma, e-DJF1 de 07/08/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 27/08/2015 e AC 54945-97.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 5ª Turma,, e-DJF1 de 28/07/2015, entre outros. 2. Presente o interesse processual do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais em propor ação em favor de seus substituídos na Seção Judiciária do Distrito Federal, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 3. O eventual reconhecimento de efetivo exercício do tempo de serviço no curso de formação dos policiais rodoviários federais só alcançará os efeitos conferidos pela norma legal em razão do princípio da legalidade estrita ao qual está submetida a Administração Pública. 4. A Excelsa Corte, em repercussão geral, reafirmou "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ). 5. A hipótese se insere na exceção da parte final do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, segundo a qual não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 6. Se aplica a "jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: STJ,AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015." (AgInt no AREsp 851.889/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1161615/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 7. "Nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Pública Federal, aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Inteligência do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98." (Negritei). (AgRg no Ag 1129708/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe 13/10/2009). 8. Apelação do SINPRF provida para desconstituir a sentença recorrida. 9. Procedência parcial da pretensão inicial para firmar a incidência do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98. Sucumbência recíproca configurada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do SINPRF e desconstituiu a sentença recorrida
  • realizando o julgamento nos termos do art. 515
  • § 3º
  • do CPC para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial.