JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034187-10.2007.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Gratificação de estímulo á fiscalização e arrecadação

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034187-10.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA: INCLUSÃO A PARTIR DA MP 831/95. COISA JULGADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante da existência de duplicidade de execução em relação à embargada Edna Cordeiro Rosa, é perfeitamente possível, desde logo, determinar-se a sua exclusão da execução. 2. Não é possível a limitação da conta a junho de 1998 neste momento processual, pois se trata de matéria já decidida na fase de conhecimento, uma vez que "a execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exequendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94", especialmente porque "pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo o reajuste prosseguir até a implantação integral dos 28,86%" (AC: 128745620084013400 ,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014). 3. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 4. No caso dos autos, contudo, a contadoria informou que houve "a inclusão da GEFA na base de cálculo e tais parcelas já foram reajustas em 28,86% " (fl. 186). 5. Nunca é demais lembrar que "as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 6. O INSS não trouxe aos autos nenhum documento capaz de indicar que os exequentes mencionados foram contemplados em seus vencimentos, nos meses de março de 1993, com percentuais superiores aos 28,86% pleiteados. 7. Mantida a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. 8. Apelações não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.