Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Legitimidade do INSS reconhecida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034183-70.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA: INCLUSÃO A PARTIR DA MP 831/95. COISA JULGADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante da existência de duplicidade de execução em relação àos embargados Heriberto Reategui, Maria Auxiliadora Soares Ferreira e espólio de Clara Braga Soares Silva é perfeitamente possível, desde logo, determinar-se a sua exclusão da execução. 2. Com efeito, a ação de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução. 3. "Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (STJ, CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 4 "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). 5. Não é possível a limitação da conta a junho de 1998 neste momento processual, pois se trata de matéria já decidida na fase de conhecimento, uma vez que "a execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exequendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94", especialmente porque "pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo o reajuste prosseguir até a implantação integral dos 28,86%" (AC: 128745620084013400 ,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014). 6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 7. No caso dos autos, contudo, a contadoria informou que houve a inclusão da GEFA na base de cálculo e tais parcelas já foram reajustas em 28,86% (fl.151). 8. Nunca é demais lembrar que "as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 9. A contadoria informou que a exclusão do exequente José de Paulo Silveira na conta não foi indevida (fl. 869). 10. A contadoria informou que a inclusão dos exequentes Haroldo Daldegan e José Gomes de Medeiros na conta não foi indevida (fl. 869). 11. No caso dos autos, contudo, a fixação dos juros não pode se dar totalmente na forma pretendida pelo INSS, já que a decisão transitada em julgado fixou os juros de mora no patamar de 1% após a inclusão do artigo 1º-F na Lei 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, razão pela qual essa é a taxa de juros a ser aplicada até edição da Lei 11.960/2009, sob pena de violação da coisa julgada. 12. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que se aplica a título de juros de mora a "taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 13. Mantida a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. 14. Apelação dos exequentes parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação dos exequentes e negou provimento à apelação do INSS.
