JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028742-69.2011.4.01.3400

Servidor público. Analista do seguro social. Formação em serviço social. Redução de jornada. Lei 12.317/2010. Inaplicabilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028742-69.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL. REDUÇÃO DE JORNADA. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. REGRAS EXCLUSIVAS DOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. 1. "A norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes: EDcl no RMS 35.196/MS, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2012; AREsp 637.721/MT, Rel.Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/09/2015; REsp 1.503.733/MT, Rela. Min.Assusete Magalhães, DJe de 07/04/15; REsp 1.425.617/MT, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 29/05/2014; REsp 1.438.038/PE, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/02/2015; REsp 1.427.476/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/12/2014"(AgRg no REsp 1480208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) 2. Ainda que assim não fosse, a parte autora ocupa o cargo de Analista do Seguro Social, que exige apenas a formação em Serviço Social e não o registro profissional como Assistente Social, razão pela qual devem prevalecer as regras da carreira respectiva. 3. Por fim, "a opção conferida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Assistente Social, mediante redução proporcional de vencimento, de terem reduzida a jornada de trabalho para 30 horas, com espeque no art. 2º, caput, e parágrafo 1º, Orientação Normativa SRH/MP nº 1/2011, não conduz à ideia de que houve reconhecimento administrativo da força normativa da lei nº 8.662/93, até mesmo porque esta última não previu a redução salarial e tampouco seria a citada Instrução Normativa (ou outro instrumento normativo infralegal) a via adequada para revogar dispositivo legal disciplinando a matéria" (AC 00061774720114058300, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, TRF 5ª Região, DJe de 16/08/2012). 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.