Servidor público. Estudante. Horário especial. Requisitos cumpridos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016326-45.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, já que não foi reiterado pela União. 2. " De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho" (REsp 420.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 266). 3. " A concessão do horário especial ao servidor estudante é ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade" (AC 0004234-69.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.130 de 10/07/2014) 4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.
