JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012913-53.2008.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Legitimidade passiva ad causam do INSS. Prescrição

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012913-53.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA: INCLUSÃO A PARTIR DA MP 831/95. COISA JULGADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante da existência de duplicidade de execução em relação à embargada Eunice Agostini da Silva, é perfeitamente possível, desde logo, determinar-se a sua exclusão da execução. 2. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). 3. "A Medida Provisória 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, veiculou normas que se traduzem em renúncia tácita à prescrição. A renúncia à prescrição garantiu, aos servidores públicos civis, o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre os anos de 1993 e junho de 1998. 8. Para os servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% se inicia com a Medida Provisória 1.704/98, em 30/06/1998. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30.06.2003. Após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes do STJ e da TNU)" (AR 0013843-52.2009.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.2514 de 04/09/2015). 4. Não é possível a limitação da conta a junho de 1998 neste momento processual, pois se trata de matéria já decidida na fase de conhecimento, uma vez que "a execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exequendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94", especialmente porque "pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo o reajuste prosseguir até a implantação integral dos 28,86%" (AC: 128745620084013400 ,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014). 5. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 6. No caso dos autos, contudo, a contadoria informou que houve "a inclusão da GEFA na base de cálculo e tais parcelas já foram reajustas em 28,86% " (fl. 149 e 193). 7. Nunca é demais lembrar que "as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 8. Mantida a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. 9. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.