Reexame necessário. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. PAD. Garantia do devido processo legal não observada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0011824-29.2007.4.01.3400
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADA. 1. Na hipótese, o processo administrativo que culminou com aplicação de penalidade ao autor - que havia sido integralmente cumprida - foi anulado porque "a conclusão do relatório final apresenta-se aquém do conjunto probatório trazido no processo, não se tratando, aparentemente, apenas de exercício de atividades incompatíveis com o cargo". 2.Tal motivação não pode justificar a anulação do processo, pois, "o que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, como no caso dos autos em que já tinha sido cumprida a pena de suspensão, convertida em multa, quando veio nova reprimenda (demissão). Dentre outros precedentes: MS 11.554/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/10/2013; MS 17.370/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10/09/2013; MS 10.950/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/06/2012. 4. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 19/STF: '[é] inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira'" (STJ, MS 11.749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. A União se beneficia da isenção de custas processuais na Justiça Federal. Contudo, o benefício não a exime de reembolsar as custas iniciais adiantadas pela parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único). 5. Apelação da União e reexame necessário a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou à apelação da União e ao reexame necessário.
