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TRF1CriminalREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0011824-29.2007.4.01.3400

Reexame necessário. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. PAD. Garantia do devido processo legal não observada

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0011824-29.2007.4.01.3400

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADA. 1. Na hipótese, o processo administrativo que culminou com aplicação de penalidade ao autor - que havia sido integralmente cumprida - foi anulado porque "a conclusão do relatório final apresenta-se aquém do conjunto probatório trazido no processo, não se tratando, aparentemente, apenas de exercício de atividades incompatíveis com o cargo". 2.Tal motivação não pode justificar a anulação do processo, pois, "o que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, como no caso dos autos em que já tinha sido cumprida a pena de suspensão, convertida em multa, quando veio nova reprimenda (demissão). Dentre outros precedentes: MS 11.554/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/10/2013; MS 17.370/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10/09/2013; MS 10.950/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/06/2012. 4. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 19/STF: '[é] inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira'" (STJ, MS 11.749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. A União se beneficia da isenção de custas processuais na Justiça Federal. Contudo, o benefício não a exime de reembolsar as custas iniciais adiantadas pela parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único). 5. Apelação da União e reexame necessário a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou à apelação da União e ao reexame necessário.