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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010323-74.2006.4.01.3400

Servidor público. Estudante. Horário especial. Requisitos cumpridos

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010323-74.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. " De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho" (REsp 420.312/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 266). 2. " A concessão do horário especial ao servidor estudante é ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade" (AC 0004234-69.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.130 de 10/07/2014) 3. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.