JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009953-55.2003.4.01.3900

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/06/2016
Data de publicação
23/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009953-55.2003.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. 1. Não é possível a limitação da conta a junho de 1998 neste momento processual, pois se trata de matéria já decidida na fase de conhecimento, uma vez que "a execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exequendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94", especialmente porque "pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo o reajuste prosseguir até a implantação integral dos 28,86%" (AC: 128745620084013400 ,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014). 2. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.