Servidor público. Comissão nacional de energia nuclear. Contato permanente com raios X e/ou radiazões ionizantes
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009099-94.2008.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. CONTATO PERMANENTE COM RAIOS X E/OU RADIAZÕES IONIZANTES. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI Nº 1.234/1950. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001. EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO (GDACT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Tendo a impetrante exercido atividade em contato permanente e habitual com radiação ionizante, percebendo, inclusive, os adicionais correspondentes, a ela aplicável por disposição legal, a servidora que mantém contato direto, permanente e habitual com a radiação (isso comprovado por laudo técnico), detém o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional (auxiliar de enfermagem), em face do risco à saúde a que fica exposta" (AMS 0003883-17.2006.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.298 de 07/11/2014). 2. "Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada em 06.09.2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória n. 2.229-43/2001, que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante" (AC 0011647-22.2008.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.76 de 09/04/2014). 3. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 4. Em que pese o entendimento da relatora no sentido de que a fixação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, deve ser prestigiado o entendimento deste colegiado, segundo o qual os honorários devem ser fixados em 10% do valor da condenação em ações individuais, ainda que em litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
