Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Decadência. Inocorrência. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003101-95.2015.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso em exame é notória a posição do INSS, contrária à tese sustentada pelo apelante. Sendo, pois, patente a resistência à pretensão deduzida em Juízo, é inequívoco o interesse de agir. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240-MG. 3. Conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de nova vantagem previdenciária e não de pedido de revisão do valor do benefício já deferido, não há decadência do direito. 4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 5. Eventuais valores pretéritos à data do ajuizamento deste mandado de segurança deverão ser requeridos utilizando-se da via processual própria. As parcelas vencidas devem ser compensadas com aquelas percebidas pelo impetrante com a aposentadoria anterior, desde a data de início do novo benefício, corrigidas monetariamente. 6. Correção monetária e juros moratórios apurados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
