JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003101-95.2015.4.01.3802

Aposentadoria. Renúncia. Direito individual disponível. Decadência. Inocorrência. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003101-95.2015.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 2. No caso em exame é notória a posição do INSS, contrária à tese sustentada pelo apelante. Sendo, pois, patente a resistência à pretensão deduzida em Juízo, é inequívoco o interesse de agir. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240-MG. 3. Conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de nova vantagem previdenciária e não de pedido de revisão do valor do benefício já deferido, não há decadência do direito. 4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 5. Eventuais valores pretéritos à data do ajuizamento deste mandado de segurança deverão ser requeridos utilizando-se da via processual própria. As parcelas vencidas devem ser compensadas com aquelas percebidas pelo impetrante com a aposentadoria anterior, desde a data de início do novo benefício, corrigidas monetariamente. 6. Correção monetária e juros moratórios apurados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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