JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007531-35.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado. Período de carência. Laudo pericial conclusivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007531-35.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O prévio requerimento administrativo foi apresentado pela parte autora, caracterizando, assim, o seu interesse de agir em face do INSS (fls. 16-17 ). 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social e 4) incapacidade para o exercício de atividade laborativa por mais de 15 dias, ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado, bem assim o cumprimento do período de carência restaram suficientemente demonstrados. No tocante à prova da incapacidade, observa-se que o perito consignou, no laudo de fls. 58, que a demandante é portadora de sequela de fratura da coluna toráxica (T11), associada a dor e dificuldade de flexão da coluna, com redução grave da capacidade laborativa. Tem indicação de tratamento por 180 dias com posterior avaliação. 4. Revela-se inquestionável a inviabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que não satisfeito o requisito da incapacidade total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho) e definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional). 5. A parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, em cuja ocasião, segundo constatação do laudo pericial, já se encontrava incapacitada temporariamente para o trabalho, necessitando ser reabilitada para que efetive seu tratamento com médico especialista e possa ser reconduzida ao mercado de trabalho. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.