JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010235-25.2005.4.01.3900

Suspensão de benefício sem observância do devido processo legal. Impossibilidade. Restabelecimento do benefício. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010235-25.2005.4.01.3900

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessação de benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), onde se inserem os recursos. 2. Somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado. Aplicação da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo". 3. Sendo a impetrante notificada para apresentar recurso contra ato de suspensão de seu benefício, o que consiste em suspender o benefício sem exaurimento do procedimento administrativo revisional, impõe-se reconhecer o desrespeito ao devido processo legal no referido modo de agir adotado pela autarquia previdenciária. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.