Benefício previdenciário. Homologação do pedido de desistência. Não consentimento da parte RE. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013864-32.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA 1. Decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do NCPC). 2. Na hipótese dos autos, o juízo a quo homologou pedido de desistência da ação apesar da discordância do INSS. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
