JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013864-32.2016.4.01.9199

Benefício previdenciário. Homologação do pedido de desistência. Não consentimento da parte RE. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013864-32.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA 1. Decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do NCPC). 2. Na hipótese dos autos, o juízo a quo homologou pedido de desistência da ação apesar da discordância do INSS. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.

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