Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Capacidade laboral. Não preenchimento dos requisitos legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015124-18.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 3. O laudo judicial de fls. 109/114 destaca: "A pericianda apresentou Câncer de Útero em 1.996, quando foi submetida a tratamento quimioterapia e radioterapia com radiomoldagem, evoluindo com estenose de anus e reto, sendo submetida à colostomia definitiva". Ainda no que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, o expert atestou claramente, em resposta ao quesito 4 do referido laudo (fls. 112), não haver incapacidade laboral. Segundo o perito, a segurada apresenta limitação "apenas para o trabalho que tenha que manusear alimentos" (fls.112). Destarte, o rol de atividades que a autora pode desenvolver é extenso, oferecendo plena capacidade de retorno ao mercado de trabalho. Desse modo, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
