Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Ausência de prova pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023683-61.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE AVALIE A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face do INSS. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. No caso posto, o início de prova material restou demonstrado ante a apresentação da cópia da certidão de casamento, celebrado em 02/09/1986, onde consta a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador (fls. 13) e cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Breu Branco - PA, admitida em 2003, informando-a como agricultora (fls. 14). 5. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito da parte autora, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do NCPC. 6. Por se tratar de prova técnica, estranha à atividade judicial, a constatação de eventual incapacidade/invalidez não prescinde de exame pericial por profissional de medicina. Logo, as provas não estão maduras, ao deferimento da prestação em testilha, haja vista que a prova material apresentada (laudos médicos) seja apenas indiciária. 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito e produção da prova pericial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
