Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Capacidade laboral. Não preenchimento dos requisitos legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024333-16.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 3. Segundo o laudo judicial de fls. 70/71, a autora: "Apresenta atrofia do nervo óptico do olho esquerdo (Código Internacional de Doenças - 10ª revisão = H47-2), com negação de percepção de estímulo luminoso neste olho - cegueira. Além disso, apresenta catarata discreta de olho direito (Código Internacional de Coenças - 10ª revisão = H25-0), que causa-lhe (sic) redução discreta da acuidade visual. Quanto à alegada incapacidade laboral da parte autora, destaca o perito: "A cegueira em apenas um olho não é causa incapacitante para o trabalho como doméstica, como também não o é para outras atividades que não exijam binocularidade ou visão em profundidade (motorista profissional, piloto de avião, operador de máquinas, trabalho em esteiras rolantes, etc.). A discreta catarata que apresenta no olho direito ainda não é incapacitante para a função de doméstica, salvo haja progressão." Ainda acrescentando: "Porém a incapacidade potencial provocada pela catarata não é definitiva pois pode ser revertida por uma cirurgia bem sucedida, restaurando uma visão que pode ser absolutamente normal." Dessarte, não há que se falar em incapacidade total para o labor se a restrição relatada pelo especialista se refere tão somente às atividades que exijam binocularidade. Não se mostra prejudicada a plena capacidade de retorno ao mercado de trabalho desenvolvendo atividades compatíveis com sua limitação, eis que se apresenta extenso o rol de atividades que podem ser desenvolvidas pela segurada, inclusive podendo exercer sua própria profissão. Verifica-se então que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão tanto do auxílio-doença (incapacidade parcial ou total e temporária) quanto da aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente) eis que está apta a desenvolver outras atividades laborais compatíveis com sua limitação, conforme o laudo acima mencionado. 4. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da total incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
