Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Capacidade laboral. Não preenchimento dos requisitos legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028440-98.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 3. Segundo o laudo judicial de fls. 56/58, a pericianda é portadora de: "Doença degenerativa da coluna e nos ombros, de média gravidade que se estende a (sic) coluna lombar e cervical, em estágio intermediário, além de diabetes e hipertensão arterial." Ainda de acordo com o referido laudo: "Há incapacidade labor ativa (sic) parcial e permanente." Contudo, explicita o perito: "Não há uma incapacidade para "qualquer atividade" que lhe garanta a subsistência." Nesse diapasão, conclui expressamente acerca da capacidade laborativa da segurada: "É possível afirmar que a autora tem limitações laborativas, parcial e definitiva, mas que pode realizar pequenas tarefas, remunerados (sic) ou não." Verifica-se então que apesar da limitação existente, não há incapacidade para o labor podendo garantir sua própria subsistência e de sua família. Ademais, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão tanto do auxílio-doença (incapacidade parcial ou total e temporária) quanto da aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente) estando apta a desenvolver outras atividades laborais que não sobrecarreguem a coluna e ombros, conforme o laudo acima mencionado. 4. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da total incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
