JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032290-68.2011.4.01.9199

Salário-maternidade. Concessão do benefício. Parte-autora assistida pelo serviço de assistência judiciária do município de tapauá/am

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032290-68.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE-AUTORA ASSISTIDA PELO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAPAUÁ/AM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a parte-autora, assistida pelo Serviço de Assistência Judiciária do Município de Tapauá/AM em demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, questiona a não condenação do ente previdenciário em honorários de sucumbência. 2. Tendo o INSS sucumbido na totalidade do pedido, é de rigor a sua condenação em honorários advocatícios. 3. Entretanto, atuando os advogados como se defensores públicos fossem, uma vez que estão patrocinando ações em face da assistência judiciária e gratuita, custeada e fornecida pelo Município de Tapauá/AM, nos mesmos termos do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, cabível é aplicar-lhes analogicamente o inciso III do art. 46 da referida Lei Complementar, que veda aos defensores públicos receberem honorários em razão de suas atribuições. 4. "Destinam-se ao próprio Município de Tapauá/AM as verbas sucumbenciais nas ações patrocinadas por advogados por ele contratados para cumprir os objetivos da assistência judiciária e gratuita à população." (AC 0017428-92.2011.4.01.9199/AM, Rel. Des. Fed. KASSIO MARQUES, T1/TRF1, e-DJF1 de 22/06/2012). 5. Honorários fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença a serem revertidos em favor do Município de Tapauá/AM. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte-autora.