JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035557-09.2015.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos presentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035557-09.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. Na hipótese, a qualidade de segurado, bem assim o cumprimento do período de carência restaram suficientemente demonstrados. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de casamento, realizado em 03.10.1981, constando a qualificação profissional do seu cônjuge como lavrador (fl. 13); CTPS do seu marido com vínculos trabalhistas rurais durante os interregnos compreendidos entre 1º.10.2002 a 25.01.2004, 1º.09.2004 a 03.03.2009, 1º.12.2009 a 1º.04.2010 e 1º.07.2011 a 29.12.2011 (fls. 16/19). O fato de a autora e seu marido possuírem um pequeno vínculo de labor urbano cada durante os períodos 05.09.2001 a 10.09.2001 (requerente) e 03.09.2007 a 20.11.2007 (esposo), não descaracterizam a sua condição de rurícola. A prova testemunhal produzida (fls. 75/76) foi harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que conhecem a parte autora há muitos anos, que ela sempre trabalhou na roça. O laudo pericial (fls. 51/52) não só revelou que a parte autora está acometida de enfermidade incapacitante (hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, litíase renal, lombalgia, artrose no pé esquerdo e dor nos joelhos) como também destacou, peremptoriamente, que "considerando a idade, grau de escolaridade e limitações física a incapacidade é total" e "Temporária, necessidade de tratamento adequado e diagnóstico correto", fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei; ou, não havendo requerimento administrativo, da data da citação; ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da lei 8.213/1991; ou conforme a data verificada no laudo pericial, quando atestada que o início da incapacidade se deu em data diversa. 7. A parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data da citação. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação provida para reformar a sentença e conceder auxílio-doença a partir da data da citação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.